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Fim da escala 6x1: perguntas e respostas para empresas sobre a PEC 221/2019

Publicado em 15 Outubro 2026

RESUMO: O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e ampliar o repouso semanal remunerado para dois dias. Este texto reúne, em formato de perguntas e respostas, as principais dúvidas dos empregadores sobre o conteúdo aprovado, os prazos de transição, os efeitos sobre salários e jornada, os regimes diferenciados, as exceções e a fiscalização, com base exclusivamente no texto aprovado e na legislação em vigor.

1 INTRODUÇÃO

Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal (Brasil, 1988). A jornada máxima de trabalho passa de 44 para 40 horas semanais, e o repouso semanal remunerado passa de um para dois dias. Na prática, a escala de seis dias de trabalho para um de descanso, conhecida como 6x1, deixa de ser compatível com o texto constitucional (Agência Senado, 2026).

O Senado manteve integralmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 (Agência Câmara de Notícias, 2026). Por isso, a proposta não retorna à Câmara e segue para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão do Congresso Nacional. Por se tratar de emenda constitucional, não há sanção nem veto do Presidente da República. A data da promulgação ainda não foi definida, e todos os prazos de adaptação começam a correr a partir da publicação da emenda no Diário Oficial da União.

As novas regras se aplicam aos contratos de trabalho em vigor e entram em vigor de forma escalonada, com uma primeira etapa sessenta dias após a publicação e a redução definitiva da jornada semanal um ano após essa primeira etapa. Em síntese, o texto aprovado estabelece:

a) jornada máxima de 40 horas semanais, mantido o limite de 8 horas diárias;

b) dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos;

c) proibição de qualquer redução salarial, inclusive dos pisos das categorias;

d) transição em duas etapas: jornada máxima de 42 horas semanais sessenta dias após a publicação da emenda e de 40 horas semanais um ano após o início da primeira etapa.

O prazo para a primeira etapa é curto, sobretudo para empresas que dependem de escalas contínuas, de acordos coletivos ou de contratos com o poder público. Para facilitar a leitura, as principais dúvidas dos empregadores foram reunidas a seguir, organizadas por tema, com respostas baseadas exclusivamente no texto aprovado e na legislação em vigor.

2 O QUE FOI APROVADO

2.1 O que muda no texto da Constituição?

A jornada máxima passa de 44 para 40 horas semanais, mantido o limite de 8 horas por dia (art. 7º, XIII). O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Continua permitida a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva, e permanece inalterada a jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV).

2.2 Ainda falta alguma etapa?

Falta a promulgação pelo Congresso Nacional e a publicação no Diário Oficial da União. Como o Senado manteve o texto aprovado pela Câmara, a proposta não volta para os deputados e não passa por sanção ou veto presidencial (Senado Federal, 2026).

3 PRAZOS

3.1 Quando as novas regras começam a valer?

A implementação das novas regras será escalonada, conforme os prazos contados da publicação da emenda constitucional:

a) sessenta dias após a publicação: jornada máxima de 42 horas semanais e dois dias de repouso semanal remunerado;

b) um ano após o término do prazo previsto na alínea anterior: jornada máxima de 40 horas semanais.

Embora determinadas disposições da emenda entrem em vigor na data de sua publicação, a ampliação do repouso semanal e a redução dos limites de jornada observarão os prazos específicos de transição, conforme os arts. 6º e 10 da PEC.

3.2 Como cumprir 42 horas em cinco dias se o limite diário é de 8 horas?

Durante o ano de transição, a emenda autoriza que convenção ou acordo coletivo ampliem a jornada diária além de 8 horas para viabilizar as 42 horas semanais, desde que respeitados os dois dias de repouso.

4 SALÁRIO E JORNADA

4.1 O salário pode ser reduzido?

Não. A redução da jornada e o segundo dia de repouso não podem gerar redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A regra vale para os contratos em vigor e alcança expressamente os pisos salariais.

4.2 O valor da hora de trabalho vai mudar?

Sim. Como o salário mensal não pode ser reduzido e a jornada diminui, o valor de cada hora aumenta. Isso reflete no cálculo das horas extras e das demais parcelas pagas por hora.

4.3 As horas extras continuarão permitidas?

Sim. A emenda não altera as regras de horas extras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943), que passam a ser calculadas a partir dos novos limites de jornada.

4.4 O banco de horas e a compensação de jornada continuarão válidos?

Sim. A PEC mantém a possibilidade de compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem revogar expressamente as disposições da CLT sobre banco de horas.

Contudo, os regimes de compensação deverão ser reavaliados à luz dos novos limites constitucionais, observadas as modalidades de pactuação previstas na legislação trabalhista. As cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas disposições perderão eficácia sessenta dias após a publicação da emenda, conforme seu art. 3º.

5 REPOUSO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

5.1 As duas folgas precisam ser no sábado e no domingo?

Não. O texto exige dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos, sem exigir que sejam dias seguidos.

5.2 A empresa poderá continuar funcionando aos sábados, domingos e feriados?

Sim. A emenda não proíbe o funcionamento nesses dias. O que muda é que cada empregado passa a ter direito a dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. As regras atuais sobre trabalho em domingos e feriados continuam valendo.

5.3 Ainda será possível trabalhar seis dias em alguma semana?

Somente por norma coletiva e em caráter excepcional. Nesse caso, o regime de compensação deve garantir, na média do mês, dois dias de repouso por semana, com pelo menos um repouso a cada semana de trabalho.

5.4 O que acontece com as convenções e acordos coletivos em vigor?

Sessenta dias após a publicação da emenda, perderão efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com as novas disposições constitucionais, ainda que os instrumentos coletivos tenham prazo de vigência superior.

6 REGIMES DIFERENCIADOS E EXCEÇÕES

6.1 Haverá regras diferentes para algumas atividades?

A emenda prevê que lei ordinária poderá criar regimes diferenciados de jornada e repouso, desde que respeitados o limite de 40 horas semanais, os dois dias de repouso e os turnos ininterruptos de 6 horas.

6.2 A escala 12x36 continuará permitida?

A PEC não revoga expressamente a escala 12x36, atualmente disciplinada pelo art. 59-A da CLT. Contudo, a nova redação constitucional estabelece limites de jornada e repouso que exigirão a reavaliação da compatibilidade desse regime.

O texto aprovado também permite que lei estabeleça regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, respeitados os limites constitucionais. Assim, a continuidade da escala 12x36 deverá ser examinada à luz da nova disciplina constitucional, da legislação aplicável e dos instrumentos coletivos pertinentes.

6.3 Existe alguma exceção às novas regras?

Sim. Conforme o art. 8º da PEC, as regras relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada não se aplicam aos empregados que, cumulativamente, possuam diploma de nível superior e recebam remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A exceção poderá ser afastada por liberalidade do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Permanecem aplicáveis as disposições constitucionais relativas ao repouso semanal remunerado, inclusive a possibilidade excepcional de compensação coletiva prevista no art. 7º, § 2º.

A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 8º da PEC.

6.4 E os empregados que já trabalham 40 horas ou menos?

A jornada desses empregados não será reduzida proporcionalmente, mas eles também passam a ter direito a dois dias de repouso por semana.

6.5 MEI, microempresas e empresas de pequeno porte terão regras próprias?

A emenda autoriza que lei complementar estabeleça medidas de transição para esses empregadores, condicionadas à manutenção do nível de emprego. Essa lei ainda não existe e, até que seja aprovada, valem as regras gerais.

6.6 E as empresas que prestam serviços ao poder público?

Sim. A PEC estabelece regra específica para os contratos celebrados pela administração pública direta e indireta que estejam vigentes na data de publicação da emenda e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Nesses casos, a redução da duração normal do trabalho será aplicada após a formalização de aditamento contratual destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, observado o regime jurídico aplicável. O aditamento deverá ser formalizado no prazo máximo de um ano, contado da publicação da emenda.

A regra abrange expressamente os contratos administrativos, as concessões e permissões de serviços e obras públicas, as parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Os empregados alocados nesses contratos passarão a observar os novos limites de jornada na data da formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial.

Há, contudo, uma disposição específica para os contratos aditados nos primeiros sessenta dias após a publicação: nesses casos, a redução da jornada e a ampliação do repouso semanal observarão os respectivos marcos de vigência estabelecidos na emenda.

A regra de transição relativa à duração do trabalho não afasta a necessidade de observância do segundo dia de repouso semanal remunerado a partir de sessenta dias da publicação, nos termos do art. 10, I, da PEC.

7 OBRIGAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

7.1 A empresa será obrigada a contratar mais empregados?

Não. O texto aprovado não cria obrigação de contratar.

7.2 Quem vai fiscalizar o cumprimento das novas regras?

A fiscalização é feita pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos mesmos moldes em que hoje são fiscalizados a jornada e o repouso. A empresa pode ser autuada e multada administrativamente por descumprir as regras de duração do trabalho, como prevê o art. 75 da CLT. Os registros de ponto, obrigatórios para estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), e as escalas de trabalho são os principais documentos verificados.

Além da fiscalização, o descumprimento pode gerar ações trabalhistas individuais, com pedidos de horas extras e de pagamento pelo repouso não concedido, e ações coletivas propostas por sindicatos ou pelo Ministério Público do Trabalho.

7.3 A partir de quando a empresa pode ser autuada?

O cumprimento dos novos limites será exigível conforme os respectivos prazos de transição: sessenta dias após a publicação da emenda, para a jornada máxima de 42 horas semanais e os dois dias de repouso remunerado; e um ano após essa primeira etapa, para a jornada máxima de 40 horas semanais.

A fiscalização trabalhista continuará sendo exercida normalmente durante a transição, inclusive quanto às obrigações já previstas na legislação em vigor. O descumprimento das novas exigências poderá ensejar autuação a partir do momento em que se tornarem aplicáveis, observadas as regras específicas previstas na emenda.

7.4 O que a empresa deve fazer agora?

Revisar escalas, normas coletivas, folha de pagamento e controle de ponto antes que os prazos comecem a correr.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aprovação da PEC 221/2019 encerra a etapa de votação no Congresso Nacional, restando sua promulgação e publicação no Diário Oficial da União. Embora determinadas disposições entrem em vigor na data da publicação, a ampliação do repouso semanal remunerado e a redução dos limites de jornada observarão os prazos específicos de transição. A redação definitiva deverá ser conferida após a publicação da emenda constitucional.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6x1 com jornada máxima de 40 horas semanais. Brasília, DF, 27 maio 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6x1-com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais/ Acesso em: 15 out. 2026.

AGÊNCIA SENADO. Senado aprova fim da 6x1 em primeiro turno. Brasília, DF, 14 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6x1-em-primeiro-turno. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm  Acesso em: 15 out. 2026.

SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial; e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386 . Acesso em: 15 out. 2026.

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