Essência acima da aparência: Carf garante alíquota zero aos sorvetes e milkshakes do McDonald’s
Fernanda Stivelberg

Recentemente, foi publicado o acórdão do julgamento realizado em 9 de dezembro, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os sorvetes e milkshakes comercializados pelo McDonald’s devem ser classificados como bebidas lácteas, e não como gelados comestíveis. Com isso, foi reconhecida a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, bem como o cancelamento dos autos de infração que exigiam crédito tributário no montante de R$ 324.325.350,66.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, por maioria de votos (5 a 1).
O julgamento do Carf e os fundamentos da decisão
A controvérsia concentrou-se no correto enquadramento das “sobremesas geladas”, à luz da interpretação do benefício tributário aplicável às bebidas lácteas para consumo humano, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 16/2005, segundo a qual deve apresentar consistência “líquida com diferentes graus de viscosidade, segundo sua composição”.
A fiscalização baseou-se na análise físico-química de amostras das principais sobremesas lácteas oferecidas pelo McDonald’s (Top Sundae Chocolate, Sundae Morango, McFlurry Ovomaltine, McColosso Caramelo, Casquinha Baunilha, McShake de Ovomaltine), sustentando que tais itens deveriam ser considerados gelados comestíveis, em razão de sua consistência pastosa e da ausência de fluidez típica dos líquidos.
Em sentido oposto, a defesa do contribuinte argumentou, em suma, que obteve e juntou laudos laboratoriais e parecer técnico, atestando que os produtos sob discussão se enquadram como bebida láctea, e que tecnicamente estão no estado líquido quando comercializados ao consumidor final.
Ao apreciar o caso, o relator conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues ressaltou que, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, a empresa adquire “Bebida Láctea UHT” pronta e a submete a um processo de resfriamento. Esse procedimento apenas altera a consistência do produto, transformando-o em uma pasta cremosa, sem qualquer modificação em sua composição ou essência.
Segundo o relator, a alteração de consistência decorre do congelamento parcial da água presente na bebida láctea, bem como de uma eventual incorporação de ar ambiente. Ainda assim, mesmo com a viscosidade alterada, o produto final mantém propriedades de liquidez, sendo plenamente passível de ingestão.
Diante desse contexto, concluiu que a mera alteração da viscosidade não é suficiente para descaracterizar sua natureza de bebida láctea, razão pela qual as receitas decorrentes de sua comercialização devem ser submetidas à alíquota zero de PIS e Cofins.
Impactos do entendimento para a aplicação de benefícios fiscais
O entendimento consolidado pelo colegiado reforça a necessidade de privilegiar a essência do produto e o processo produtivo efetivamente empregado, afastando a adoção de critérios estritamente formais, a exemplo da aparência. Trata-se de posicionamento de relevante impacto prático, na medida em que tende a influenciar a análise de outros casos relacionados a benefícios fiscais vinculados à natureza do insumo e à ausência de transformação substancial ao longo do processo produtivo.
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