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Equipamentos médicos defeituosos e indenização por lucros cessantes

Publicado em 05 Fevereiro 2026

Introdução

Quando um equipamento médico defeituoso impede que uma clínica, um profissional ou hospital realizem procedimentos e, consequentemente, deixem de faturar, há direito ao recebimento de indenização, mais especificamente, pelos lucros cessantes?

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece pressupostos e requisitos para a configuração da responsabilidade civil que deverão ser investigados em cada caso.

A compreensão da natureza da relação jurídica entre o vendedor e o adquirente de equipamentos utilizados na área da saúde, como aparelhos de imagem e odontológicos, incialmente, mostra-se necessária para identificar as regras aplicáveis. 

Além disso, o exame sobre a existência de ato lesivo e a importância da produção probatória auxiliam na compreensão sobre o regime dos lucros cessantes em situações envolvendo aparelhos médicos. Para tanto, a análise de julgados fornece um panorama sobre como os tribunais têm enfrentado demandas indenizatórias desta natureza.

Natureza da relação jurídica aplicável à compra de equipamentos médicos

A relação jurídica entre o fornecedor do equipamento médico e o hospital, profissional ou clínica enquadra-se como uma relação sujeita às normas do Código Civil, derivada de um contrato civil/empresarial. Isso significa que não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Na medida em que a aquisição dos equipamentos não os retira da sua vida econômica, não se pode considerar como destinatário final aquele que os adquiriu, para efeitos do art. 2º do CDC. As máquinas são utilizadas, em sua maioria, para a prestação de serviços a terceiros (estes, sim, consumidores).

Hipótese diversa ocorre quando a máquina é adquirida para ser destinada a uso pessoal, sem o objetivo de desenvolver atividade profissional, ou, a depender da corrente adotada (como a chamada teoria finalista mitigada), quando for comprovada a vulnerabilidade do adquirente.

Para fins dessa breve análise, entretanto, iremos considerar apenas a relação jurídica sujeita ao regime do Código Civil, por ser a mais recorrente. 

A depender do grau de liberdade dos contratantes durante a negociação dos termos, poderá haver a aplicação de regras específicas previstas no Código Civil. Quando o contrato for redigido unilateralmente por uma das partes, sem a possibilidade de negociação substancial pela outra, será caracterizado como de adesão. Nestes casos, eventuais cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio são consideradas nulas. A título ilustrativo, em disputa judicial envolvendo máquina de ressonância magnética, a cláusula limitativa de responsabilidade estabelecida no contrato foi considerada nula devido à natureza do contrato de adesão e aplicação da regra legal mencionada.

Responsabilidade civil do vendedor e configuração do ato lesivo

Nos contratos de compra e venda de equipamentos médicos, o prejuízo causado a uma das partes deriva, em regra, do descumprimento de alguma regra contratual estabelecida. Pode ter origem, igualmente, na violação de deveres anexos ou no exercício abusivo de algum direito, em desconformidade com a boa-fé objetiva.

Em todas essas hipóteses, estará caracterizado o ato ilícito, mas a eficácia reparatória, ou seja, o dever de indenizar, dependerá, ainda, da comprovação do dano, salvo se disposto de outro modo pelos contratantes.

O atraso na entrega dos equipamentos, defeitos de fabricação, falha no seu funcionamento e serviços de instalação ou de assistência técnica mal executados são todos exemplos que podem conduzir ao dever de reparar, incluindo lucros cessantes. 

A falha no serviço de assistência técnica prestado por uma fornecedora de equipamento de ressonância magnética, que comprometeu o regular funcionamento do aparelho, resultou na confirmação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), da condenação ao pagamento de indenização à clínica que havia adquirido a máquina.

Informações insuficientes no momento da venda de aparelho de ultrassonografia, de igual modo, levaram à manutenção da condenação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), da fornecedora do equipamento médico a indenizar a clínica que adquiriu o produto acreditando que seria adequado para realização de exame de ecocardiograma.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), diante da constatação de radiação excessiva, ruídos na imagem e desgaste precoce de peças de um equipamento de angiografia, manteve a condenação que determinou o pagamento de indenização à clínica que havia adquirido o aparelho, inclusive à compensação por danos morais diante do abalo causado à credibilidade do estabelecimento.

A ausência de ilicitude na falha, por outro lado, pode afastar a existência de responsabilidade civil, como ocorreu em um caso envolvendo respiradores BiPAPs, que passaram por recall. O TJSP entendeu que o recall é um procedimento legal, amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, afastaria qualquer ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa fornecedora.

É, ainda, oportuno pontuar que quando não há a previsão contratual expressa pelas partes, a falha pode ser considerada a violação de um dever anexo. As circunstâncias de cada caso poderão impactar na interpretação sobre o tipo de responsabilidade civil existente – se contratual ou extracontratual, com consequências sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão para reparação dos danos, se de três ou de dez anos. Além disso, para a redibição ou abatimento do preço por defeitos ocultos, o adquirente decai do direito no prazo de 30 dias.

A exigência de prova para indenização por lucros cessantes

Em todos os casos acima mencionados, a produção de prova (ou a sua ausência) sobre os danos sofridos pelos hospitais e clínicas foram determinantes no resultado do julgamento.

Na medida em que inaplicável o CDC, não cabe a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a parte deve comprovar o nexo causal e todos os prejuízos pelos quais pretende ser indenizada. 

Para os lucros cessantes, a produção probatória deve recair, inicialmente, sobre a causa dos prejuízos alegados. Estes danos devem ser comprovados com base em “probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que [os lucros cessantes] teriam se verificado sem a interferência do evento danoso”, ou seja, a simples possibilidade de realização do lucro não é suficiente. 

Na hipótese de atraso na entrega do produto, a prova documental, em regra, é suficiente para comprovar a impossibilidade de utilização do equipamento médico por determinado período de tempo. Na hipótese de falhas no funcionamento, contudo, diante das especificidades técnicas envolvendo aparelhos médicos, a produção de prova pericial é recomendável para auxiliar o juízo na compreensão da causa do problema.

No já mencionado julgado do TJPR envolvendo aparelho de angiografia, o laudo pericial foi decisivo para comprovar os defeitos do equipamento. Sem a perícia, o juízo poderia ter acolhido as alegações do fornecedor de que houve mau uso, alcançando resultado diverso.

Caberá ao fornecedor, por sua vez, comprovar eventuais matérias de defesa que possam demonstrar a ausência dos elementos da responsabilidade civil. Alegações de queda de energia, umidificação excessiva, utilização de produtos inadequados na limpeza, excesso de uso, mau uso, entre outros manejos incorretos dos equipamentos devem vir, necessariamente, acompanhadas de provas que demonstrem o nexo entre a conduta do adquirente e os supostos danos alegados.

Nesse sentido, a perícia produzida em disputa sobre suposto vício em equipamento de ressonância magnética concluiu que o aparelho correspondia às especificações técnicas da venda e que, portanto, os alegados defeitos relativos à dimensão e capacidade de peso não existiam. A decisão de improcedência do pedido indenizatório, mantida pelo TJSP, baseou-se diretamente no resultado da prova técnica.

Na hipótese de um litígio judicial, deste modo, a prova pericial técnica, especialmente quando acompanhada por assistentes técnicos preparados e competentes, é recomendada para ambas as partes, na medida em que será decisiva para a determinação da causa dos alegados problemas e da sua própria existência.

A importância da prova em demandas indenizatórias por lucros cessantes vai além da comprovação sobre o nexo causal. Aquele que pleiteia indenização deve comprovar os valores que deixou de receber por não poder utilizar os equipamentos adquiridos do fornecedor, afinal, lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em suposições.

Apuração do valor a ser indenizado por lucros cessantes

Segundo o Código Civil, os lucros cessantes devem ser considerados com base naquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar com o fato.

Constatada a existência do direito ao recebimento de indenização, a apuração do valor correspondente aos lucros que o contratante deixou de receber pelo defeito no equipamento médico pode depender de liquidação (ou seja, de prova pericial). De todo modo, em regra, todos os documentos que comprovem os lucros cessantes e permitam a apuração do valor devem ser juntados desde o início da demanda judicial.

As partes podem ser assessoradas por assistentes técnicos que auxiliem no cálculo dos lucros cessantes. Na já mencionada demanda envolvendo aparelho de ressonância magnética, o adquirente apresentou seu pedido já acompanhado de parecer elaborado por seu assistente técnico. O cálculo considerou o número médio de procedimentos particulares em ressonância magnética realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores ao problema no aparelho. Somou ao total, ainda, as quantias previstas em contrato celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS), a preço fixo. Na medida em que o laudo não foi impugnado pelo fornecedor do equipamento, foi adotado para fins de indenização por lucros cessantes.

Em outra situação, envolvendo aparelho de ultrassonografia, o cálculo apresentado pelo adquirente valeu-se do critério de procedimentos repassados a terceiros. O TJRS, no entanto, considerou que os valores pretendidos não estariam suficientemente comprovados e postergou à fase de liquidação de sentença a apresentação de notas fiscais e relatórios de empresas parceiras para alcançar o valor efetivo da indenização por lucros cessantes.

Apesar de ter sido oportunizada a produção de provas em fase de liquidação pelo TJRS, o TJSP, por sua vez, manteve sentença de total improcedência do pedido de lucros cessantes na compra de equipamentos médico-hospitalares por considerar que “não houve comprovação suficiente dos danos materiais pleiteados, consubstanciados em aluguéis que a parte autora deixou de receber por não ter locado os equipamentos adquiridos da ré”, o que corrobora a importância da prova na primeira oportunidade processual.

É, por fim, oportuno ponderar que, a depender das provas existentes, pode ser indenizável a perda da chance daquele que adquiriu o maquinário médico, com reflexos sobre a apuração do valor a ser indenizado. A eventual falha, paralisação, atraso na entrega do maquinário médico pode não ter causado diretamente o dano material, mas ter afastado chance concreta e real do adquirente de obter determinado resultado favorável. A indenização, nesse caso, não corresponde à integralidade deste resultado favorável esperado, mas ao percentual correspondente à chance existente de obtê-lo.

Conclusão

A análise de julgados envolvendo aparelhos médico-hospitalares alegadamente defeituosos permite extrair algumas conclusões a respeito da configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização por lucros cessantes.

Quando o equipamento é adquirido como um insumo para atividade comercial, a relação jurídica, em regra, é regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Para haver o dever de indenizar, o defeito no equipamento ou no serviço de manutenção deve ser caracterizado como espécie de ato ilícito (inadimplemento contratual, vício redibitório, exercício abusivo do direito, violação de deveres anexos).

Além disso, para a indenização por lucros cessantes, é necessária a comprovação da relação de causalidade entre o ato lesivo do vendedor e os lucros que deixaram de ser auferidos pelo comprador em razão do defeito no equipamento. Além disso, não são admitidos danos hipotéticos e, portanto, o autor da ação precisará demonstrar, por meio de documentos e provas técnicas, o quanto razoavelmente deixou de ganhar.

Sobre o valor da indenização por lucros cessantes, apesar de haver consenso de que deve corresponder ao prejuízo efetivo, ainda não há padronização a respeito dos critérios para o seu cálculo. Em alguns casos, os tribunais determinam que o cálculo seja feito em fase de liquidação de sentença, justamente em razão da dificuldade de se identificar o valor efetivamente devido. A apresentação de parecer técnico pelo comprador demonstrando, em números, o cenário que existiria se o equipamento estivesse funcionando normalmente é recomendada como ferramenta que auxilia a decisão do juízo quando os demais elementos para a indenização por lucros cessantes estiverem presentes.

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