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Possibilidade de desapropriação de terras produtivas e a necessária conformidade ambiental

Publicado em 25 Outubro 2023

Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.865 - ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil,  foi validada, por unanimidade, a constitucionalidade de determinados trechos da Lei Federal nº 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Foram definidos como constitucionais os dispositivos que preveem a admissão de desapropriação de imóveis rurais “produtivos” que não estejam cumprindo sua função social. Segundo o Relator, é impossível reconhecer que não se possa desapropriar a propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado da propriedade, isto porque o texto constitucional exige a funcionalização da propriedade, mesmo a produtiva.

Esta é mais uma decisão que vem conferindo à propriedade rural um direito “dever”, ou seja, a manutenção da propriedade privada infere determinados deveres que o proprietário rural deve cumprir, para não sofrer qualquer ameaça à sua titularidade. O cumprimento da função social da propriedade está atrelado ao atendimento, simultâneo, dos requisitos de aproveitamento racional, sustentável e adequado do imóvel, respeitando os interesses da coletividade e a correta utilização dos recursos naturais disponíveis, em consonância com a preservação do meio ambiente.

Neste viés, outra decisão recente que merece destaque é a proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.962.089 (MS 2021/0306967-3), a qual reafirma teor já consubstanciado na Súmula 623/STJ, aqui lembrada: “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Diante de um cenário em que as fiscalizações podem ser suportadas por tecnologias cada vez mais avançadas, destacamos a necessária atenção dos players de atividades rurais para que contemplem em sua estrutura operacional, a implementação de regras concretas de compliance ambiental, além do monitoramento de seu respectivo cumprimento.

Como medida de prevenção contra qualquer intenção de desapropriação estatal, importante que o proprietário rural venha a perseguir, de imediato, a adoção das medidas aplicáveis à recuperação ambiental de áreas degradadas existentes nos imóveis, independentemente de ser o respectivo culpado ou causador do passivo ambiental pendente de reparação.  

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