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Decisão do tema 1.176 – eficácia dos pagamentos a título de FGTS em acordos homologados pela Justiça do Trabalho

Publicado em 12 Junho 2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.176, reconhecendo a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) realizados diretamente ao empregado, por acordo homologado na Justiça do Trabalho, após a publicação da Lei 9.491/97.

Limites do acordo judicial e direitos da União e da Caixa Econômica Federal

Apesar de reconhecida a eficácia do pagamento por acordo judicial, a decisão assegura à União e à Caixa Econômica Federal o direito de cobrar do empregador as parcelas acessórias ao FGTS, que não são abrangidas pelo acordo, como multas, juros, contribuições sociais e correção monetária, eis que o Estado não participa do acordo realizado entre empregador e empregado, e não pode ser tolhido do direito de arrecadar as verbas que acompanham o depósito de FGTS.

Alcance da decisão e possibilidade de cobrança pela União e pela Caixa

Nesse sentido, é também avaliada a ressalva prevista no artigo 18 da Lei 8.036/90, de que os pagamentos a título de FGTS deveriam ser realizados pelo empregador em conta específica da Caixa Econômica Federal em nome do empregado, que levantava o debate quanto à legalidade dos pagamentos realizados diretamente ao empregado.

A decisão considera a validade dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho observados os termos dos artigos 831, parágrafo único, da CLT, posto que a sentença homologatória de acordo judicial faz coisa julgada material – atribuindo-lhe irrecorribilidade. O que enseja controvérsia nos recursos repetitivos é a extensão da coisa julgada à execução fiscal contra o empregador tratando da cobrança do fundo.

Observadas as peculiaridades do tema debatido, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Teodoro Silva Santos, decidiu que mesmo diante da exigência legal que todos os valores do FGTS sejam depositados na conta do trabalhador, havendo acordo homologado pela Justiça do Trabalho o pagamento direto é válido. A Justiça Federal não pode simplesmente desconsiderar essa decisão. No entanto, como a União e a Caixa não participaram desses acordos, ainda resguardam seu direito de cobrar as parcelas do FGTS que ficaram de fora, como multas, juros e contribuições sociais.

Em suma, o julgado equilibra a segurança jurídica dos acordos trabalhistas com a proteção do interesse público envolvido na arrecadação e gestão do FGTS.

Isso porque somente a parcela paga ao empregado por acordo judicial trabalhista está quitada, e tem como condição, a partir da decisão prolatada pelo STJ, a comunicação aos órgãos de fiscalização competentes, para que exerçam o direito de cobrança de parcelas a eles inerentes e a flexibilização concedida não ocorra em detrimento das prestações fiscais competentes à União.

Recomendações para elaboração de acordos trabalhistas com FGTS

Nesse contexto, recomenda-se, por cautela e segurança jurídica, que os acordos firmados e homologados na Justiça do Trabalho especifiquem expressamente a quitação do FGTS, com detalhamento das verbas que a compõem, incluindo a multa rescisória prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90. A ausência de menção clara poderá permitir a cobrança posterior das parcelas não discriminadas, inclusive em sede de execução fiscal promovida pela União ou pela Caixa Econômica Federal.

Com a fixação da tese repetitiva, os processos que estavam suspensos à espera desse posicionamento poderão voltar a tramitar nas instâncias inferiores e no próprio STJ.

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