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DECISÃO COMENTADA: Direito ao esquecimento e o direito à desindexação

Publicado em 28 Junho 2023

Em decisão recente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento a recurso de Apelação Cível, determinando a manutenção de sentença que reconheceu o direito do requerente a “ser deixado em paz”, sem que matérias desabonadoras sejam vinculadas ao seu nome nos mecanismos de busca.

A decisão entendeu que o requerente, mencionado em matérias antigas da imprensa sobre operação policial na qual não chegou a ser denunciado, tem o direito a não ter o seu nome vinculado às matérias noticiadas. Tal situação seria solucionada com a remoção da vinculação do nome do requerente às matérias dentro dos mecanismos de pesquisa – sem, todavia, que as matérias em si fossem excluídas.

Essa distinção é importante, pois fundamenta a diferença entre o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a possibilidade de impedir a divulgação de fatos ou dados licitamente obtidos e já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Tema 786; e o “direito à desindexação”, que consiste na possibilidade de desvincular notícias em mecanismos de busca, quando pesquisado o nome de uma pessoa específica, o que é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Desta feita, e com fundamento no posicionamento adotado pelo STJ, o julgado determinou, em favor do requerente, “que a desindexação dos seus dados pessoais se dê conforme decidido no decidido no REsp n. 1.660.168/RJ”, de modo que as matérias permaneçam disponíveis, mas sem a sua vinculação imediata ao nome do requerente quando pesquisado.

Trata-se de decisão que vem a contribuir ao debate já instaurado no Brasil e no mundo, proporcionando novos argumentos, sem, todavia, desconsiderar que os precedentes das Cortes Superiores já se firmaram no sentido da necessidade de análise individual, a cada caso, das circunstâncias concretas aptas a ensejar a melhor aplicação do Direito.

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