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Crime ambiental e os riscos da condenação penal dos administradores

Publicado em 15 Maio 2023

Tema que vem merecendo muita atenção dos players do agronegócio é a observância de medidas de prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável em face dos riscos atrelados à responsabilização da pessoa jurídica e de seus administradores por lesão ao meio ambiente juridicamente protegido.

Ao mesmo tempo em que a evolução tecnológica tem propiciado mais agilidade às concessões de autorizações e licenças ambientais, igualmente viabiliza uma fiscalização mais acirrada por parte das autoridades governamentais acerca das ações causadoras de degradação ambiental, que podem implicar numa possível responsabilização criminal. 

Daí a veemente preocupação dos gestores quanto à implementação de regras firmes de compliance ambiental e respectivos sistemas de controle socioambiental de cumprimento, tanto pelo seu pessoal quanto pelos prestadores de serviços que atuam em suas operações.

Lembramos que o regime previsto na legislação ambiental para responsabilização civil ambiental (art. 225, §3º da CF e art. 14, §1º da Lei n. 6938/81) está fundamentado na responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, ou seja, independentemente da culpa do agente causador do resultado danoso, está constituída a obrigação de reparação pelo respectivo titular do imóvel rural.

Nesse sentido, dada a natureza propter rem da obrigação, o adquirente de um imóvel rural, mesmo que não possa ser atingido, neste caso, por uma responsabilização penal pela ausência do nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso, será o responsável por adotar as medidas de reparação do passivo ambiental, embora causado pelo proprietário anterior.  

Contudo, a responsabilização penal, fundamentada na Lei n. 9.605/98, arts. 2º e 3º, e Lei n. 6.938/81, é a que infere maior preocupação. Uma possível condenação pode atingir tanto a pessoa jurídica quanto seus administradores nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, ainda, por seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Portanto, podem ser responsabilizados autor, coautor e todos os partícipes da degradação ambiental, ou seja, todos aqueles que de alguma forma, inclusive por decisão indireta, omissão ou negligência, contribuíram para o resultado danoso. 

Dada a natureza subjetiva da responsabilização penal, necessariamente infere a comprovação da culpa e a relação de causalidade entre as imputações e a conduta do administrador. De acordo com a orientação jurisprudencial, pode envolver inclusive aquele dirigente que deveria saber do potencial resultado criminoso e nada fez para evitá-lo. 

A orientação jurisprudencial verificada pelo STJ para organizações corporativas complexas é no sentido de que, havendo dificuldade de imputação do fato a uma pessoa pela ausência de funções definidas na corporação, é possível responsabilizar vários agentes por atos comissivos ou omissivos, sendo todos solidariamente responsáveis pela sua reparação, podendo o ressarcimento ser exigido indistintamente de um, de alguns ou de todos.  

Portanto, em virtude de que a responsabilidade legal de administradores em matéria ambiental é efetivamente ampla, faz-se fundamental uma gestão zelosa e implemento de políticas de compliance ambiental, em consonância também com o dever de diligência estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76), inclusive para evidenciar os esforços por parte da empresa e dos dirigentes no sentido de implementarem ações voltadas à conformidade ambiental. 

Importante que as iniciativas por parte dos gestores pela adoção de medidas preventivas e de controle do cumprimento da legislação ambiental incluam também medidas de controle e regras nos instrumentos contratuais dos prestadores de serviços que venham a atuar em suas operações, mediante estabelecimento de obrigações concretas de atendimento da legislação ambiental e alocação dos respectivos riscos em caso de inconformidades.

O compromisso da empresa com as boas práticas ambientais e a adoção de tais medidas fortalece a reputação da marca no mercado, impacta positivamente em questões socioambientais perante terceiros e autoridades governamentais, além de reduzir riscos da própria ocorrência de infrações ou crimes ambientais.

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