Crédito consignado para trabalhadores do setor privado: o que muda com a MP nº 1.292/2025?

Maria Carolina Mattar Diaz
A Medida Provisória nº 1.292/2025, em conjunto com a Portaria MTE nº 435/2025, promove uma transformação relevante na concessão de crédito consignado para empregados do setor privado. A proposta cria o Programa Crédito do Trabalhador, que moderniza o processo ao permitir que os próprios trabalhadores contratem diretamente com instituições financeiras, sem a necessidade de convênios entre bancos e empregadores.
A operação será realizada por meio da nova Plataforma Pública, acessada pela Carteira de Trabalho Digital, com simulações, envio de propostas e contratação 100% digital. A gestão do sistema será feita pela Dataprev.
FGTS como garantia: ampliação do acesso ao crédito para mais trabalhadores
Uma das grandes inovações é a possibilidade de uso do FGTS como garantia, inclusive com autorização para utilizar até 10% do saldo da conta vinculada e 100% da multa rescisória em caso de demissão sem justa causa. A medida também amplia o público elegível, alcançando celetistas, domésticos, rurais, trabalhadores vinculados ao MEI e até diretores não empregados com direito ao FGTS.
Novas obrigações para as empresas
Para as empresas, a MP traz novas obrigações operacionais, mesmo sem participação direta nos contratos. Caberá ao empregador consultar o Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês, verificar os contratos ativos e processar os descontos na folha, respeitando o limite legal de até 35% da remuneração líquida. Os dados deverão ser integrados ao eSocial e informados por meio de rubricas específicas.
O recolhimento das parcelas será feito junto à guia do FGTS Digital e repassado à instituição financeira pela Caixa em até dois dias úteis. A empresa também deverá manter o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) atualizado, pois será por lá que receberá notificações sobre novos contratos.
Averbação de contratos e regras de portabilidade
Destaca-se que a MP exige a averbação de contratos antigos no novo sistema em até 120 dias após sua entrada em funcionamento, sob pena de nulidade. Além disso, regras de portabilidade e exigência de taxas de juros menores nas trocas de banco também passam a valer a partir de junho de 2025.
Margem consignável e limitações para empresas
Importante: a plataforma seguirá o critério legal de margem consignável (até 35% da remuneração líquida), sem possibilidade de customização por empresa, conforme artigo 25 da Portaria 435/2025. A recomendação é que as organizações já iniciem o processo de adequação às novas regras, independentemente das políticas internas atualmente vigentes.
Proteção de dados pessoais e conformidade com a LGPD
A MP também reforça a proteção de dados pessoais, limitando o uso das informações dos trabalhadores estritamente à finalidade de concessão de crédito, em conformidade com a LGPD.
Expectativa de regulamentações complementares
Ainda são esperadas regulamentações complementares para esclarecer aspectos técnicos e operacionais, especialmente em relação à integração com o eSocial, uso do FGTS como garantia e o funcionamento da nova plataforma.
Fica o alerta: as mudanças são estruturais e impactam diretamente o RH e as áreas de folha das empresas. Assim, faz-se necessário acompanhar de perto as alterações e se preparar.
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