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Incentivos fiscais sobre fertilizantes: o que muda com o fim da vigência em 2025

Publicado em 16 Julho 2025

O agronegócio é um dos setores mais significativos da economia no Brasil. Em 2024, foi responsável por 23,2% do PIB nacional. Não é surpresa, então, que seja um dos setores que mais arrecada impostos no país.

Um estudo apresentado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada Esalq/USP demonstrou que a cadeia do setor agrícola foi responsável pelo pagamento de R$ 1,86 trilhão em tributos em 2024. Considerando a tendência ascendente da carga tributária nos últimos 40 anos, prevê-se o aumento desses valores no futuro.

No contexto da tributação no agronegócio, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um dos que mais influencia a cadeia produtiva. Especialmente no Brasil, pelo seu território de amplitude continental, tudo que se refere à circulação de mercadorias é de suma importância para a economia.

Pensando na relevância do agronegócio para o país e do ICMS em sua cadeia produtiva, o presente artigo busca explorar as intersecções entre este imposto com um fator de impacto no sistema produtivo: os fertilizantes. Seja na pecuária ou na agricultura, seu uso é essencial. PIB do Agronegócio - Sumário Executivo - 4º tri 2024

Convênio ICMS n.º 100/97 e n.º 26/2021: impactos nas operações com fertilizantes

O Convênio ICMS n.º 100/97 é uma das peças fundamentais para a política tributária estadual do agronegócio, pois institui benefícios de redução de base de cálculo do ICMS em operações com insumos agropecuários, comercializados entre os estados.

O Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio n.º 26/2021, o qual trouxe renovação e modificação ao Convênio ICMS 100/97. Com suas alterações, foi instaurada uma gradação de carga tributária para operações de importação e saídas interestadual e interna de determinados insumos agrícolas.

Um levantamento encomendado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) aponta um aumento de R$ 11,74 bilhões no custo de produção com fertilizantes nos últimos quatro anos. O aumento decorre, dentre outros fatores, das alterações promovidas por este Convênio ICMS n.º 26/2021 e seus efeitos inflacionários.

No entanto, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes, matérias-primas para produção de fertilizantes e determinados aditivos nutricionais para animais.

Essa política tributária é um método útil para a manutenção de uma margem de lucro adequada para os produtores e importadores de fertilizantes. Contudo, faz-se necessária a utilização de uma precisa consultoria tributária para que o setor privado possa extrair o máximo desses benefícios.

Insumos elegíveis ao benefício: limites e possibilidades

O inciso II da Cláusula Terceira – A do Convênio ICMS n.º 26/2021 determina que a redução da base de cálculo é aplicável a: “amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa”.

Isto é, pode haver insumos usados tanto na fabricação quanto na comercialização de fertilizantes que não possuam menção expressa nesse dispositivo que institui um benefício fiscal.

Assim, muitos produtores, importadores e comerciantes de fertilizantes limitam o aproveitamento do benefício fiscal instituído pelos Convênios ICMS n.º 100/97 e n.º 26/2021 porque não encontram seu produto discriminado nesse dispositivo normativo, tampouco uma definição expressa de quais insumos podem ser contemplados pela expressão “fertilizantes”. Note-se que o RICMS/PR também é silente quanto à definição do termo.

Entendimento da SEFA/PR sobre abrangência do benefício

Nesse contexto, o contribuinte pode ficar inclinado a presumir que os exemplos presentes na norma são taxativos. Entretanto, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná esclarece o contrário. Na consulta de número 54, de 19/02/2023, a SEFA explicitamente determina que:

“Não tendo a legislação condicionado o reconhecimento do benefício tão somente aos fertilizantes classificados nas posições 31.01 a 31.05, integrantes do Capítulo 31 da NCM, entende-se não ser possível excluir de seu alcance outros produtos relacionados como fertilizantes”.

E mais. Há documentação sobre o tema que possibilita a adequação de diversos produtos, entre eles os destinados também para a fabricação dos fertilizantes, às políticas estabelecidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97.

Encerramento do benefício e impactos da Reforma Tributária

Contudo, as facilitações decorrentes dos Convênios do CONFAZ não são permanentes. A vigência do benefício fiscal tratado nesse artigo se estende somente até o dia 31 de dezembro de 2025. Ademais, a Reforma Tributária combate a concessão de benefícios fiscais. Portanto, a janela de oportunidade que existe, até o fim do ano, não pode ser desperdiçada pelos agentes dentro do setor.

Apresenta-se então a importância de uma consultoria tributária robusta. A categorização pormenorizada dos produtos nos respectivos NCMs e a interpretação sistemática das normas tributárias, contemplando o entendimento mais recente das autoridades fiscais, é de suma importância para adequar o planejamento fiscal à operação dos clientes e garantir que eles gozem dos benefícios fiscais ofertados pelos governos da maneira mais proveitosa possível.

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