Conciliação e mediação como instrumento de pacificação dos conflitos: o papel do CEJUSC

Paulo Sérgio Dubena
Superado há tempo o conceito de que o papel principal do Poder Judiciário é aplicar a lei ao caso concreto, seus integrantes sabem da importância de atuar em prol da conciliação, instrumento célere e eficaz na resolução dos conflitos.
Para além do Magistrado nas audiências, a atuação dos mediadores e conciliadores atuantes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) é essencial para esse objetivo, especialmente na audiência de mediação e conciliação designada nos processos cíveis.
Todavia, a esperança e expectativa do ato conciliatório para um processo mais célere, na prática, não necessariamente tem esse desfecho. Em que pese os esforços dos integrantes do CEJUSC em buscar o entendimento entre as partes, alguns óbices são recorrentes.
O primeiro deles é que algumas pessoas e organizações empresariais ainda possuem dificuldade em reconhecer a vantagem dos acordos judiciais. Enxergam que seria um “reconhecimento” de algo que o autor pretende, desprezando que, numa demanda judicial, os acréscimos naturais (juros, correção monetária, custas e honorários) podem representar elevada conta, que um dia chegará para pagamento.
Outro impasse é o espírito do próprio litígio, que, vez por outra, sobrepõe-se a um ânimo conciliatório que poderia partir dos próprios advogados e partes envolvidas. Se a transação é um acordo de vontades e provém de negociação, deveria haver verdadeira preparação para a audiência, considerando-se as possibilidades e as vantagens de uma conciliação/mediação.
Em paralelo à mudança dessa verdadeira cultura que relega a conciliação e a mediação, também é possível cogitar alternativas à intensificação desse processo de entendimento entre as partes, além da própria audiência.
Nesse sentido, já se enxerga a figura dos chats de conciliação no próprio processo, permitindo que, antes do início do prazo de defesa, as partes tenham um canal de comunicação informal dentro do próprio processo para início de conversa que pode ser estreitada de outra forma. Além disso, o contato direto e cordial entre os advogados das partes, facilita a intermediação da negociação sem o ânimo, muitas vezes inflamado, de seus clientes.
Outra possibilidade seria postergar a realização ou finalização da sessão de mediação/conciliação no CEJUSC, uma vez que ela ocorre usualmente no início da demanda, quando o processo é bastante embrionário. Se o ato conciliatório pudesse ser posterior à contestação, a mensuração do risco da demanda seria maior, assim como as possibilidades de um acordo, à vista de uma situação mais concreta de processo.
Um acordo representa a melhor alternativa para encerramento do litígio e, se a intenção do legislador e do Poder Judiciário é dar espaço para tanto, é necessário enxergar o CEJUSC como um momento de oportunidade às partes, valorizando esse espaço conciliatório.
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