Caí em um golpe: e agora?
Luiz Bernardo Kampf Amaral
Não é novidade que golpes envolvendo transações financeiras, sejam elas por PIX ou cartão de crédito, são bastante frequentes. Todavia, os últimos anos têm demonstrado grande crescimento, havendo um aumento superior a 300% nos crimes de estelionato em quatro anos1. Além disso, apenas no primeiro trimestre de 2023, mais de 365 milhões de tentativas de golpe no Brasil2 - mais de 2.800 por minuto.
Esses números trazem uma pergunta: o que fazer quando cair em um golpe?
Em primeiro lugar, é importante destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias decorrentes de fortuito interno – tais como falhas na segurança –, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela própria aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras3.
Se o golpe for realizado via PIX, essa responsabilidade das instituições é ainda mais reforçada por previsão expressa na regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil4, ante o dever de observância das medidas de gestão de risco ali definidas.
Dentro dos deveres das instituições financeiras dentro do PIX, está a previsão de bloqueio cautelar dos valores transferidos em transações com suspeita de fraude5, de modo que a instituição que recebeu os valores faça a avaliação da operação para verificar se houve ou não fraude.
Por isso, é de grande importância comunicar, imediatamente, tanto a sua instituição financeira quanto a instituição que recebeu os valores, para que seja acionado o Mecanismo Especial de Devolução6, permitindo, assim, a devolução do PIX nos casos suspeitos de fraude7.
Existe, ainda, o dever das instituições financeiras em identificar movimentações atípicas, fora do padrão de consumo de seus clientes, evitando a ocorrência de fraudes – tanto por PIX quanto envolvendo cartões físicos, tal como no “golpe do motoboy”, dentre outros.
A falha nessa identificação, por parte da instituição financeira, traz consigo o reconhecimento de falha na segurança, e fortuito interno, que leva à sua responsabilidade objetiva, como já decidido diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça8.
Por fim, além da comunicação às instituições financeiras envolvidas, é recomendável que seja lavrado o boletim de ocorrência tão logo quanto possível, e que, não havendo resolução do problema pela instituição financeira, seja consultado advogado para a defesa de seus interesses.
3 STJ, Súmula nº 297.
4 Resolução BCB nº 1, 12.08.2020 – Art. 32, V.
5 Idem – art. 39-B, §5º
6 Idem – art. 41-B e seguintes.
7 Idem – art. 41-C, II.
8 Resp nº 1.995.458/SP; AgInt no AREsp nº 1.728.279/SP; REsp nº 2.052.228/DF.