As cláusulas de não concorrência no contexto empresarial
Pedro Henrique Ferreira Dybas

Thomaz Gonçalvez Neri

No contexto empresarial, sobretudo em operações de fusões e aquisições (M&A), de trespasse empresarial ou eventos de saída de parte dos sócios de uma sociedade, ganham grande relevância as chamadas cláusulas de não concorrência (ou cláusulas de non-compete).
Muitas vezes, a sobrevivência de um negócio pode ser frontalmente ameaçada caso alguém que há pouco integrava a operação (e detenha conhecimento de informações estratégicas, carteira de clientes e know-how) passe a exercer uma concorrência a este negócio, colocando em risco o investimento feito.
De forma a evitar, mitigar ou então postergar esse cenário, contratos de compra e venda de quotas ou ações, acordos de quotistas ou acionistas e até mesmo contratos e estatutos sociais passam cada vez mais a prever cláusulas de não concorrência.
Limites e validade jurídica das cláusulas
Todavia, especial atenção deve ser prestada quando da elaboração de tais disposições contratuais. Aspectos como o limite temporal, territorial, atividades abarcadas, bem como a contraprestação recebida pela assunção da referida obrigação são determinantes para que a validade de uma cláusula de não concorrência seja confirmada, ou afastada, quando submetida ao escrutínio judicial ou arbitral.
Nesse sentido, o assunto recentemente retornou à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito do REsp 2.185.015/SC, o STJ reforçou o entendimento de que cláusulas de não concorrência precisam ter um prazo bem definido, do contrário a cláusula é considerada anulável.
Para além da questão temporal, outro ponto de suma importância é a presença de elementos dissuasivos para aquele que potencialmente pode descumpri-la – via de regra, sanções pecuniárias – sem que, contudo, possa a sanção ser considerada desproporcional.
Um último cuidado a ser tomado quando da redação dessas cláusulas diz respeito à sua exequibilidade. Nesse sentido, as cláusulas de não concorrência devem ser inseridas no contexto geral da operação vislumbrada, de forma que as condições de pagamento e os mecanismos contratuais permitam à parte lesada tomar medidas rápidas, enérgicas e efetivas contra a parte infratora, não dependendo do resultado de um processo judicial ou procedimento arbitral para cessar a infração e/ou ser reparada.
Segurança jurídica e boas práticas contratuais
Em resumo, as cláusulas de não concorrência têm um papel importante na proteção dos interesses de uma empresa, de seus sócios e de seus investidores. Quando bem construídas, elas garantem segurança jurídica para todas as partes e evitam conflitos futuros. Para tanto, porém, é fundamental assessoria jurídica especializada, de forma que se tenha uma cláusula de não concorrência válida, eficaz e efetiva.
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