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Alocação dos riscos associados a lesão ambiental nas operações de M&A: critérios objetivos em nova decisão do STJ

Publicado em 27 Janeiro 2026

Num cenário de diretivas internacionais de sustentabilidade, pautas ambientais nacionais em evidência e fiscalizações performadas pelas autoridades ambientais brasileiras por métodos tecnológicos cada vez mais eficientes, os passivos ambientais associados a imóveis rurais ou ativos florestais são pontos de atenção relevantes para efeitos de alocação de riscos em operações de M&A.

Riscos ambientais e seus reflexos na estruturação contratual de M&A

Os riscos identificados em uma due diligence prévia, que usualmente é realizada pela adquirente dos ativos target, tanto para as situações que apontam existência de passivos ambientais já consubstanciados em autuações quanto para as que inferem riscos de serem materializados no futuro (após o closing da operação), geram discussões contumazes nas negociações contratuais para efeitos da fixação das obrigações de fazer de natureza ambiental (preventivas ou reparatórias) e respectivos caps indenizatórios em caso de uma possível perda ou imposição de uma autoridade governamental ambiental. 

Isto em virtude de a legislação ambiental não estipular de forma efetivamente mensurável as situações de fato aplicáveis e o respectivo quantum indenizatório que poderá ser exigido por uma autoridade, em especial quando tratamos dos danos morais coletivos que lhe sejam correspondentes (por exemplo: supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica; incêndios que se propagam e atingem áreas protegidas; entre outros).

Critérios fixados pelo STJ para caracterização do dano moral coletivo ambiental

Entretanto, recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 5 de junho de 2025 (REsp 2.200.069), orienta 7 critérios objetivos a serem observados para situações de lesão ao meio ambiente passíveis de condenação por danos morais coletivos, que podem nortear a fixação das regras contratuais, conforme listados abaixo:

  • constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;

  • danos aferidos de maneira objetiva e in re ipsa (dano presumido);

  • verificada a degradação ambiental, cabe ao infrator o ônus da prova contrária;

  • a recomposição material do dano não afasta a existência de danos extrapatrimoniais gerados à coletividade;

  • responsabilização de todos os envolvidos, com base nas respectivas ações praticadas por cada infrator;

  • a gradação do valor reparatório será efetuada mediante análise do caso concreto, levando em consideração a contribuição causal do infrator; sua respectiva situação econômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade de culpa e o proveito econômico obtido com o ilícito; 

  • para biomas arrolados como patrimônio nacional, haverá dano imaterial difuso sempre que afete a integridade ecológica, independentemente da área afetada.

O caso concreto envolvia supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal, em que a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia afastado o dano por pequena dimensão da área degradada. Porém o STJ reverteu tal decisão, aplicando os novos critérios e fixando, inclusive, a necessidade de um pagamento pecuniário para fins de indenização, porém sem estipular, de maneira clara, parâmetros objetivos para estabelecer esse quantum indenizatório.

Efeitos da decisão na alocação de responsabilidades e no compliance ambiental

Esta decisão adota critérios objetivos e presuntivos, pondo fim à ênfase em elementos exclusivamente subjetivos — o foco passa a ser a degradação ecológica mensurável, ônus probatório invertido e presunção de dano, uma vez que seja comprovada a degradação. E gera precedente que possibilita uma fixação mais realista às contrapartes acerca dos limites indenizatórios, além de orientar regras relacionadas às responsabilidades e obrigações de fazer aplicáveis em caso de eventual futura perda ou restrição por uma imposição governamental. 

Ressaltamos a necessidade de um efetivo compliance ambiental e de uma assessoria jurídica especializada às empresas para que os riscos associados aos ativos target sejam devidamente endereçados nos respectivos instrumentos que regularão a operação visada. Em especial, essa necessidade se faz ainda mais presente para as operações que envolvam áreas localizadas em biomas protegidos, como Mata Atlântica e outros listados no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal. 

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