Adicional noturno no contrato de atletas profissionais: análise e impactos de decisão do TST
Gabriel Sales dos Santos
Gustavo Soek Bruel Maurer

Em 9 de abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão relevante em caso envolvendo um jogador de futebol aposentado e seu ex-clube, ao reconhecer que o atleta teria direito ao adicional noturno, mesmo diante das peculiaridades da atividade esportiva, entendimento que contrasta com a Orientação Jurisprudencial até então predominante.
O julgamento se destaca por enfrentar uma discussão comum na análise trabalhista dos contratos de atletas: se as características próprias da profissão seriam suficientes para afastar a aplicação de direitos trabalhistas previstos de forma geral. Mais do que isso, a decisão recoloca em debate os limites da incidência das normas gerais da CLT frente a regimes jurídicos especiais, como o desportivo.
Adicional noturno e sua aplicação aos atletas profissionais
Para compreender a importância da decisão, é necessário primeiramente entender o que é o adicional noturno. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, consistente no pagamento de uma remuneração superior para o trabalho realizado no período noturno, em regra, de entre 22h até 5h. A lógica é simples: no período da noite, o trabalho à noite é considerado mais desgastante, razão pela qual deve ser compensado com um acréscimo salarial.
No caso dos atletas profissionais, essa discussão ganha contornos específicos, tendo em vista que os jogos frequentemente ocorrem à noite, o que levou, por muito tempo, ao argumento de que essa condição já estaria incorporada à própria dinâmica da profissão. Além disso, sustenta-se que a remuneração diferenciada dos atletas já abrangeria tais circunstâncias.
A partir dessa lógica, consolidou-se o entendimento de que o trabalho noturno não representaria uma exceção à rotina do atleta, mas sim elemento inerente à própria prestação laboral.
Aplicação da CLT ao contrato de atletas e limites do regime desportivo
A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que regula a atividade esportiva, de fato reconhece que o contrato de trabalho do atleta possui características próprias. O art. 28, §4º, estabelece que a relação deve considerar as peculiaridades da atividade, permitindo ajustes específicos entre as partes. Essa previsão, no entanto, não autoriza, por si só, o afastamento de direitos trabalhistas, especialmente quando não há previsão expressa nesse sentido.
Assim, entendeu-se que a especialidade do regime jurídico desportivo não implica exclusão automática da incidência subsidiária das normas gerais trabalhistas, sobretudo quando se trata de direitos de matriz constitucional, caso do adicional noturno.
Entendimento do TST sobre o adicional noturno para atletas
Ao analisar o caso, o TSTTribunal destacou que a Lei Pelé não disciplina o adicional noturno, tampouco prevê qualquer exceção à sua aplicação. Diante dessa ausência, concluiu-se queconcluiu que devem prevalecer as normas gerais da legislação trabalhista.
Mais do que isso, o TribunalTST reforçou que o adicional noturno possui fundamento constitucional (art. 7º, IX da CF), o que impede sua exclusão com base apenas em interpretações ampliativas das peculiaridades da profissão. Em síntese, entendeu-se que a habitualidade do labor em horário noturno não tem o condão de descaracterizar o direito ao respectivo adicional.
Assim, a Corte afastou o entendimento de que o trabalho noturno do atleta seria apenas uma característica inerente à atividade, reconhecendo que, ainda que comum, essa condição não elimina o direito à remuneração diferenciada. Como consequência, foi deferido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 22 horas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Impactos práticos e possíveis desdobramentos da decisão
Ainda que o caso concreto envolva jogador de futebol profissional, a discussão jurídica nele enfrentada possui potencial de repercussão em outras relações de trabalho no âmbito esportivo, a depender das especificidades de cada modalidade.
A decisão impacta para além do caso concreto, reforçando a ideia de que legislações especiais não afastam automaticamente a aplicação das normas gerais trabalhistas, sobretudo quando se trata de direitos assegurados constitucionalmente. Também sinaliza uma limitação importante ao uso das “peculiaridades da atividade” como fundamento para restringir direitos.
Nesse contexto, chama atenção o potencial impacto econômico da decisão. Segundo dados divulgados pela Confederação Brasileira de Futebol, apenas a Série A do Campeonato Brasileiro conta atualmente com 757 atletas inscritos.
Considerando que o futebol nacional possui quatro divisões principais, além de inúmeros clubes que não participam dessas competições, é possível dimensionar a abrangência da matéria. Soma-se a isso o fato de que, especialmente nas principais divisões, os salários costumam ser expressivos, o que amplia de forma significativa o impacto financeiro decorrente da incidência do adicional noturno.
Trata-se, portanto, de um universo relevante de profissionais potencialmente atingidos, evidenciando que decisões como essa podem gerar reflexos econômicos consideráveis para os clubes, sobretudo em uma atividade que, por sua própria natureza, é frequentemente desempenhada no período noturno.
Assim, apesar de a decisão estar restrita ao processo em questão, demonstra um dissenso interpretativo relevante no âmbito da Justiça do Trabalho, que pode afetar a dinâmica dos contratos no futebol profissional. Até então, o não pagamento de adicional noturno era prática comum no setor, o que pode levar ao aumento de demandas judiciais visando à sua cobrança retroativa.
A decisão ainda não transitou em julgado, sendo passível de recurso, mas servirá de alerta para os empregadores tomarem maiores cuidados, observando as tendências judiciais para garantir um planejamento interno seguro e eficaz. Nesse contexto, pode ser necessária a revisão de rotinas internas, especialmente quanto ao controle de jornada, estrutura remuneratória e análise de potenciais passivos trabalhistas relacionados ao labor em período noturno.
Controvérsias e desafios na aplicação do adicional noturno
De todo modo, permanecem indefinidas em aberto questões relevantes quanto à forma de apuração desse adicional no âmbito esportivo, como sua incidência sobre treinos, períodos de concentração, prorrogações e outras particularidades da atividade, o que indica que o tema ainda deverá ser objeto de novos debates judiciais.
No contexto do futebol profissional, é prática recorrente que os atletas permaneçam concentrados nas dependências do clube ou em locais por ele indicados na noite anterior às partidas.
Esse cenário suscita relevante discussão quanto à natureza jurídica desse período, especialmente no que diz respeito à sua eventual caracterização como tempo à disposição do empregador. A depender da forma como se interpreta e esse enquadramento, abre-se espaço para o debate sobre a incidência, ou não, do adicional noturno sobre tais horas.
Por fim, a decisão reforça que, mesmo diante das especificidades do contrato desportivo, a incidência de direitos trabalhistas de natureza constitucional não pode ser afastada sem previsão legal expressa, consolidando a centralidade da Constituição na disciplina das relações de trabalho.
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