Qual é o tratamento para os honorários advocatícios sucumbenciais quando o devedor está em Recuperação Judicial?
Publicado em 18 de maio de 2020
Paulo Evandro Welter
Nos termos do artigo 6°, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive dos devedores particulares do sócio solidário.
Essa suspensão não ocorre nas ações que tratam de quantia ilíquida (§1.°), demandas que tramitam perante a Justiça do Trabalho (§2.°), execuções fiscais (§7.°) e por credores de créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (artigo 49, §§ 3.° e 4.°). A inexistência de suspensão de execuções fiscais, p. ex., não impede o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
O artigo 49 da LRE dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, uma duplicata emitida antes do pedido de recuperação judicial, com vencimento posterior, estará sujeita à recuperação judicial.
A constituição dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorre com a sentença.
Sobre o assunto, o Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.841.960/SP, asseverou: “A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Antes da sentença o advogado detém mera expectativa de direito, uma vez que a tese por ele defendida poderá ou não se sagrar vencedora na demanda judicial.
Assim, temos duas hipóteses:
- se a sentença for proferida antes do pedido de recuperação judicial, estará o crédito sujeito à Recuperação Judicial;
- se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial, não estará o crédito sujeito à Recuperação Judicial.
Esse entendimento, muito embora não pacífico – porém majoritário –, foi observado, dentre outros, nos julgamentos do AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Min. Marco Buzzi; no REsp 1.841.960/SP e no REsp 1.298.670/MS, ambos de Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Não há dúvida a respeito da natureza de crédito alimentar dos honorários advocatícios, conforme decidido no REsp 1.377.764/MS.
Os honorários constituem direito autônomo do advogado, têm natureza alimentar e contam com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, nos exatos termos do artigo 85, § 14.°, do CPC.
A Min. Nancy Andrighi, no REsp. 1.841.960/SP, assim afirmou “é certo que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, tem conferido aos honorários advocatícios tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. Nesse sentido, confiram-se o REsp 988.126/SP (Terceira Turma, DJe 6/5/2010) e o REsp 793.245/MG (Terceira Turma, DJ 16/4/2007). Especificamente quando se trata de processo falimentar, veja-se o REsp 1.152.218/RS (Corte Especial, DJe 9/10/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).”
No mesmo sentido, asseverou o Min. Marco Aurélio Bellizze, no REsp 1649774/SP, que é “absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse limite quantitativo, em crédito quirografário”.
Deste modo, honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e devem receber idêntico tratamento dispensado aos créditos trabalhistas.
Não.
Nos termos do REsp 1.298.670/MS, o objetivo do legislador ao excluir os credores que surgiram após o pedido de recuperação judicial – dentre outros – é prestigiar aqueles que confiaram e contrataram com a sociedade empresária durante o período de recuperação, ou seja, o intuito foi prestigiar aqueles que contribuíram com o soerguimento da sociedade empresária.
Tal circunstância, como regra, não se verifica nas situações geradoras de honorários advocatícios sucumbenciais contrários à recuperanda, quando ela tenha restado vencida na demanda judicial. Por óbvio, nesta hipótese o advogado não teria “contribuído com o soerguimento” da sociedade empresária doente.
Daí que o STJ decidiu por utilizar a regra do artigo 49, § 3. °, da Lei 11.101/2005, de modo a evitar a expropriação de bens essenciais à atividade da empresa mesmo para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação, cabendo ao juízo universal controlar as expropriações para evitar expor em risco a atividade da empresa.
Dito de outro modo, o juízo da recuperação judicial dirá o que pode e o que não pode ser penhorado - obviamente que de maneira fundamentada.
É importante observar que existe entendimento, até então vencido, da Min. Nancy Andrighi no sentido de sujeitar os honorários à recuperação judicial, porém habilitando-se como crédito de natureza alimentar.
Não, conforme definido no REsp 1.298.670/MS, os honorários constituem direito autônomo do advogado e remuneram o trabalho desempenhado frente à demanda judicial, nos termos do artigo 23 do EOAB, de modo que o crédito controvertido judicialmente estará sujeito ao plano de recuperação, o que não ocorre com os honorários sucumbenciais.