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Eficácia das cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade nos contratos de aquisições de sociedades

Publicado em 8 de julho de 2020

O artigo versa aspectos sobre a possibilidade de declaração de ineficácia de disposições concernentes a exclusão ou limitação da responsabilidade do dever de indenizar, convencionadas nos contratos de aquisição de sociedades, em face de situações que signifiquem uma desconformidade ou inconsistência quanto às afirmações e informações consubstanciadas nas declarações e garantias do instrumento contratual que regula a operação.

As cláusulas limitativas de responsabilidade do dever de indenizar são estipuladas para conferir uma segurança jurídica aos possíveis riscos desconhecidos e não materializados nos contratos de aquisições de sociedades. As partes estabelecerão as exclusões ou os limites em que poderão ser exercidos os pleitos de indenização pela parte adquirente, mediante cláusulas contratuais que definirão os valores da indenização (i) por operação individualizada (cláusula de minimus), (ii) pelo global da indenização (cap) e (iii) por fixação de franquia (cláusula basket). Além dessas limitações, a maioria dos contratos fixam também limites temporais para o exercício dos pleitos de indenização.

Devido à ausência de regulação pela via direta no ordenamento jurídico brasileiro, mediante análise em direito comparado, é abordada a questão no ordenamento jurídico francês que contempla uma disposição recentemente introduzida no Código Civil, mas que ainda gera muitas dúvidas na sua aplicação.

Este tipo de contratação é representada por uma combinação de negócios que envolvem partes consideradas em tese paritárias, são representados por uma operação empresarial complexa que envolve diversos instrumentos contratuais societários e acordos que consubstanciam os direitos inerentes aos investimentos. Por esta razão, as controvérsias geralmente são submetidas para definição mediante arbitragem, sendo a jurisprudência escassa ou quase nula sobre a matéria.

Entretanto, com base nas regras de interpretação disponíveis no ordenamento jurídico e os princípios que regem a relação contratual em questão, no artigo são abordados especialmente: (i) a correlação de eventual inconsistência da causa determinante ao consentimento destas disposições no contrato e os possíveis conflitos decorrentes de vícios nesta manifestação de vontade; (ii) a forma de controle da eficácia exercida segundo as regras de interpretação dos contratos empresariais; e (iii) a conjugação de sua interpretação com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, em especial boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

Com base na contribuição francesa e o entendimento da doutrina brasileira referenciados no artigo, o estudo conclui que diante de um evento representado por uma injusta assunção ou renúncia de obrigação de indenizar, decorrente de um defeito na estipulação da exclusão ou limitação da responsabilidade do dever de indenizar, a cláusula limitativa de responsabilidade é passível de discussão para declaração de sua ineficácia, a fim de conferir à parte lesada o ressarcimento de seus respectivos danos.