Alternativas para a gestão de recursos financeiros por meio da substituição de garantias em processos judiciais
Publicado em 10 de junho de 2020
Fabiola Polatti Cordeiro
A substituição da garantia em ações judiciais, notadamente a substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial é assunto recorrente que – no cenário atual – tem assumido protagonismo nas agendas das empresas e de seus gestores.
A indisponibilidade de recursos financeiros tem imposto aos empresários o desafio de buscar medidas capazes de mitigar os efeitos da forte queda de suas receitas e do agravamento das condições para obtenção de crédito bancário.
Dentre as poucas opções atualmente disponíveis, a substituição da garantia prestada em dinheiro – quer por meio de penhora ou por depósito judicial – por outras garantias menos gravosas e igualmente satisfatórias do ponto de vista da segurança do credor, se apresenta como alternativa a ser considerada.
Se antes da pandemia esse cenário de substituição de garantia era improvável, diante dos fortes argumentos manejados em favor da supremacia do dinheiro na ordem de preferência legal, no estado de coisas atual parece haver luz no fim do túnel.
O Poder Judiciário, de seu turno, tem se mostrado atento e sensível a pleitos dessa natureza, reconhecendo seu dever de – no âmbito de suas atribuições e do quadro normativo fático específico – levar em consideração as dificuldades atuais na aplicação e interpretação da lei, contribuindo na medida de suas competências para auxiliar na construção de soluções possíveis.
Foi exatamente nesta linha que, já no início da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, anulou os artigos 7.º e 8.º do Ato Conjunto TST/CSJT/CCSJT 1/2019 que vedam o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia em ações trabalhistas.
A questão, inicialmente restrita ao âmbito da Justiça do Trabalho, foi estendida, na medida em que o voto vencedor, do Conselheiro Mario Guerreiro, concluiu que a substituição das garantias permite que os depósitos possam ser movimentados, liberando recursos para que as empresas possam aplicar nas suas atividades, para incremento da produtividade, geração de empregos, investimentos e riquezas.
Nessa decisão, com substrato jurídico robusto, há conclusão no sentido de que o seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto no artigo 835, §2.º do CPC/2015, que deve ser mais e melhor explorado, uma vez que ostenta o atributo da liquidez e agrega características que, de um lado, asseguram o interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito) sem, de outro, sacrificar demasiadamente o devedor.
É oportuno lembrar que a base jurídica está bem sedimentada no CPC de 2015, que cuidou de equiparar o dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial ao menos para a substituição de penhora (artigo 835, §2.º) e, embora o depósito em dinheiro esteja em posição privilegiada na ordem de penhora, há espaço para que os pleitos dessa natureza encontrem terreno fértil para prosperar.
Em decisão também recente, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, pacificando a compreensão no sentido de que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Agrega-se agora, à solida fundamentação legal já existente sobre o tema, um elemento determinante a servir de motivação para que essas questões, já entregues ao Poder Judiciário, sejam revistas ou enfrentadas pela primeira vez.
A crise que alcançou a todos mostra sua face mais perturbadora nos números crescentes de empresas obrigadas a fechar as portas, demitir funcionários e inadimplir contratos, expondo um abismo de mazelas na atividade empresarial que, sem socorro, tardará em se recuperar.
A alternativa de buscar a substituição de garantias em processos judiciais, portanto, desde que possível a demonstração da necessidade dos recursos neste cenário atual, pode e deve ser considerada como remédio rápido para a injeção de recursos capazes de representar o fôlego necessário para prosseguir, ao menos, temporariamente.
Para ler a decisão, acesse: