Skip to main content

Projeto de Lei nº 5.228/2019: o que previa o Programa Contrato de Primeiro Emprego 

Publicado em 29 Setembro 2026

Apresentado em 2019 pelo senador Irajá (PSD/TO), o Projeto de Lei nº 5.228/2019 tinha como objetivo instituir o Programa Contrato de Primeiro Emprego, criando mecanismos para estimular a contratação de jovens de 18 a 29 anos sem vínculo empregatício anterior registrado. A proposta buscava reduzir um dos principais obstáculos enfrentados por esse público para ingressar no mercado de trabalho, qual seja, a exigência de experiência prévia para ocupação das vagas disponíveis.

Ao longo de sua tramitação legislativa, entretanto, o projeto sofreu alterações substanciais. Aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados em 2021, o texto foi significativamente ampliado pelos deputados em 2023, com a inclusão de uma nova modalidade de contratação e de outros dispositivos que extrapolavam a redação original. 

Posteriormente, a matéria retornou ao Senado Federal para apreciação das modificações promovidas pela Câmara. Parte dessas alterações foi rejeitada, e o texto final, com redação distinta daquela aprovada pelos deputados, foi aprovado em 27 de maio de 2026. Após a conclusão da tramitação legislativa, o projeto foi encaminhado à sanção presidencial, mas foi integralmente vetado pelo Poder Executivo em 18 de junho de 2026.

Em razão do veto integral, o Programa Contrato de Primeiro Emprego não entrou em vigor. Assim, enquanto o veto não for eventualmente derrubado pelo Congresso Nacional, permanecem inalteradas as regras atualmente aplicáveis à contratação de empregados.

A tramitação do Projeto de Lei nº 5.228/2019

O projeto foi inicialmente apresentado no Senado Federal com o propósito de instituir o Programa Contrato de Primeiro Emprego, destinado à contratação de jovens com idade entre 18 e 29 anos que não tivessem vínculo formal de emprego anterior, observados os demais requisitos previstos na proposta.

Na Câmara dos Deputados, a proposição recebeu um substitutivo que promoveu alterações relevantes em seu conteúdo. Entre as principais modificações, destacava-se a criação do Contrato de Recolocação Profissional, destinado a trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos que estivessem sem vínculo formal de emprego havia pelo menos 12 meses. Além disso, foram incluídas novas disposições relativas às condições de contratação, benefícios concedidos aos empregadores e alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária.

Como o texto aprovado pela Câmara modificou a proposição originalmente encaminhada pelo Senado, a matéria retornou à Casa iniciadora para a apreciação das alterações introduzidas pelos deputados, conforme as regras do processo legislativo.

Na análise da matéria, o relator, senador Renan Calheiros, entendeu que a inclusão do Contrato de Recolocação Profissional tratava de matéria alheia ao objeto original do projeto e que não havia sido submetida à adequada discussão no Senado Federal. Segundo o parecer, a aprovação dessa modalidade nas condições propostas também poderia comprometer o princípio do bicameralismo igualitário. Por essa razão, o relator propôs a supressão dos dispositivos relativos ao Contrato de Recolocação Profissional, preservando o conteúdo referente ao primeiro emprego.

Com a aprovação parcial do substitutivo da Câmara pelo Plenário do Senado, foram suprimidos os dispositivos referentes ao Contrato de Recolocação Profissional. Assim, o texto final encaminhado à sanção presidencial passou a disciplinar apenas o Contrato de Primeiro Emprego.

O que previa o texto aprovado pelo Congresso Nacional

A redação final aprovada alterava a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir o Contrato de Primeiro Emprego, bem como a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). 

Como requisito para participação no programa, o jovem entre 18 e 29 anos que não tivesse vínculo formal de emprego anterior deveria estar matriculado em curso de educação superior, educação profissional e tecnológica ou educação de jovens e adultos (EJA). Admitia-se também a contratação de quem já tivesse concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica, bem como de quem não tivesse concluído esses cursos e estivesse fora da sala de aula.

Nessa última hipótese, o trabalhador teria o prazo de dois meses, contado da contratação, para apresentar a matrícula e retornar efetivamente aos estudos, sob pena de a empresa perder os benefícios previstos no programa. Para a caracterização do primeiro emprego, não seriam considerados os vínculos decorrentes de contrato de experiência, trabalho intermitente ou trabalho avulso.

Buscando estimular a adesão das empresas ao programa, o projeto previa incentivos de natureza trabalhista e previdenciária, dentre eles a redução da alíquota do FGTS para 2% para microempresas; 4% para empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, associações ou sindicatos; ou 6% para as demais empresas, conforme o porte do empregador, bem como a redução da contribuição patronal destinada à Seguridade Social de 20% para 10%.

Essa redução não seria aplicável aos microempreendedores individuais nem às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A proposta também estabelecia critérios para utilização da modalidade contratual. O contrato teria prazo determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de 24 meses, admitidas até três prorrogações, desde que a soma dos períodos não ultrapassasse esse limite máximo. Ao término do prazo ou durante sua vigência, poderia ser convertido em contrato por prazo indeterminado, mediante o consentimento do empregado.

Além disso, a utilização do programa ficava condicionada à criação de novos postos de trabalho, estabelecendo limites para o número de contratações nessa modalidade, que ficaria limitado a 10% do quadro de empregados, ressalvadas as regras específicas aplicáveis às empresas com até 20 empregados, de forma a evitar que empregados submetidos ao regime tradicional da CLT fossem simplesmente substituídos por trabalhadores contratados com os benefícios previstos no projeto.

O veto presidencial

Concluída a tramitação legislativa, o Projeto de Lei nº 5.228/2019 foi encaminhado ao Presidente da República para sanção. Em 18 de junho de 2026, contudo, a proposição foi integralmente vetada pelo Presidente da República em exercício.

Nas razões do veto, o Poder Executivo sustentou que o projeto contrariava a Constituição Federal e o interesse público ao instituir uma modalidade diferenciada de contrato de trabalho com redução de garantias trabalhistas. Segundo a mensagem presidencial, a criação de um regime menos protetivo para determinados trabalhadores poderia afrontar os princípios da isonomia, da igualdade material e da vedação ao retrocesso social.

O Executivo também apontou que a redução das alíquotas do FGTS estabeleceria um padrão de proteção inferior ao assegurado aos demais empregados regidos pela CLT. Além disso, afirmou que a redução da contribuição previdenciária patronal poderia comprometer os equilíbrios financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Também foi apontada a incompatibilidade entre a jornada admitida pelo projeto, de até 44 horas semanais, e a frequência escolar exigida do próprio trabalhador contratado.

Situação atual

Em razão do veto integral, o Projeto de Lei nº 5.228/2019 não foi convertido em lei e, consequentemente, as alterações propostas não produziram efeitos jurídicos. Permanecem, portanto, inalteradas as regras atualmente previstas na legislação trabalhista e previdenciária relacionadas às matérias tratadas pelo projeto.

Nos termos do artigo 66, §4º, da Constituição Federal, o veto presidencial deverá ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores. Enquanto o veto for mantido ou permanecer pendente de apreciação, o Programa Contrato de Primeiro Emprego não integrará o ordenamento jurídico nem produzirá efeitos.

Área relacionada:

We use cookies
Utilizamos cookies em nosso site. Alguns deles são essenciais para o funcionamento do site, enquanto outros nos ajudam a melhorar este site e a experiência do usuário (cookies de rastreamento). Você pode decidir por si mesmo se deseja permitir os cookies ou não. Observe que, se você os rejeitar, poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do site.