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20 anos da Lei de Falências: avanços e desafios na recuperação empresarial no Brasil

Publicado em 20 March 2025

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, completa 20 (vinte) anos de promulgação. A legislação sofreu importante atualização em 2020, por meio da Lei nº 14.112/2020). Ambas são marcos relevantes para o Direito Falimentar. 

O sistema legal contribuiu decisiva e efetivamente para a consolidação de cultura empresarial voltada à preservação da empresa e das fontes de produção e trabalho. Passadas duas décadas, são inúmeros os avanços em relação à reorganização das empresas economicamente viáveis em crise e, de outro lado, à eficiência na liquidação daquelas que não possuem condições de seguir operando. 

Conferindo maior segurança jurídica a credores e devedores, há diversos entendimentos já consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. No contexto do aniversário da lei, mais recentemente, em 7 de fevereiro de 2025, o STJ disponibilizou a edição nº 252 do informativo denominado “Jurisprudência em Teses”, reunindo teses pacificadas, atualizadas até 31 de janeiro de 2025. Destacam-se:

  1. Competência para julgar demandas contra a massa falida. O STJ consolidou o entendimento de que demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, devem ser julgadas pelo juízo competente para a Fazenda Pública, conforme as normas de organização judiciária (Tema 976).

  2. Constrição de bens e juízo da recuperação judicial. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, conforme enunciado da Súmula 480, do STJ.

  3. Notificação do protesto. Para requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto deve conter a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula 361, do STJ).

  4. Créditos alcançados pela recuperação judicial. O momento determinante para a submissão de um crédito à recuperação judicial é a data do fato gerador (Tema nº 1.051).

  5. Execuções contra coobrigados. O deferimento da recuperação judicial não impede a continuidade de execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados, como devedores solidários por garantia cambial, real ou fidejussória (Tema 885).

  6. Produtor rural e recuperação judicial. O STJ reconheceu a possibilidade de os produtores rurais requererem recuperação judicial, desde que exerçam a atividade empresarial por mais de dois anos e estejam inscritos na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro (Tema 1.145).

  7. Habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência. É possível a Fazenda Pública habilitar créditos oriundos de execução fiscal em processos falimentares, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tema 1.092).

  8. Encargo de 20% de que trata o Decreto-Lei 1.025/1969. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário e deve ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei (Tema 969). Além disso, é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Tema 107).

  9. Honorários advocatícios e a ordem de pagamento na falência. O STJ reafirmou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação na falência, observado o limite do artigo 83, inciso I, da Lei de Falências (Tema 637). Honorários decorrentes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são considerados créditos extraconcursais (Tema 637).

  10. Cabimento de Agravo de Instrumento. Entende o tribunal que cabe Agravo de Instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, com a modulação de efeitos para as decisões não recorridas (Tema 1.022).

A despeito desses entendimentos, ainda persistem muitos desafios para garantir a celeridade dos processos e a efetividade na recuperação das empresas. Os tribunais, que muito já contribuíram para a sedimentação da jurisprudência falimentar, ainda terão bastante espaço para a interpretação da lei, especialmente porque a reorganização da empresa demanda criatividade, inovação, agilidade e, cada vez mais, soluções consensuais entre credores e devedores. 

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