Skip to main content

Denunciação da lide ou ação autônoma de regresso: qual a melhor estratégia processual?

Publicado em 31 July 2025

Introdução

Em processos judiciais, nos quais há possibilidade de responsabilização de terceiros, é comum surgir a dúvida: é mais vantajoso promover a denunciação da lide no processo principal ou aguardar o desfecho da ação para, então, propor uma ação autônoma de regresso?

Neste artigo, serão apresentados critérios práticos e jurídicos que auxiliam nessa decisão estratégica, abordando os fundamentos legais, hipóteses de cabimento e implicações processuais que devem ser consideradas na escolha da via mais adequada para cada situação.

Denunciação da lide

A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, prevista no Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do ato pelo qual uma das partes (autor ou réu) chama para participar do processo um terceiro que, por contrato ou imposição legal, possa ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, caso o denunciante venha a ser vencido.

O CPC, no artigo 125, incisos I e II, prevê que a denunciação da lide é cabível nas seguintes hipóteses: (I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e (II) àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Denunciação sucessiva

O atual CPC admite a denunciação sucessiva da lide, no artigo 125, § 2º, ocasião em que é permitido ao denunciado fazer uma nova denunciação. Todavia, diferentemente do antigo CPC, não são permitidas várias denunciações sucessivas, sendo limitada a uma única vez.

Ação autônoma de regresso

Por outro lado, a ação autônoma, no contexto aqui discutido, é uma alternativa processual que permite o direito de regresso após a finalização da ação principal.

O CPC prevê expressamente que o direito de regresso pode ser exercido por meio de ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (artigo 125, § 1º). Essa disposição assegura que a parte não perca o direito de regresso, mesmo que não promova a denunciação da lide no processo principal.

Aspectos estratégicos a serem observados na escolha entre denunciação da lide e ação autônoma

A denunciação da lide visa privilegiar a economia processual e a uniformidade dos julgamentos, resolvendo, em um único processo, tanto a lide principal quanto a relação de regresso.

A denunciação da lide é particularmente eficaz quando há contrato de seguro relacionado à obrigação principal, permitindo celeridade na reparação dos eventuais prejuízos sofridos pelo segurado. Há, igualmente, a vantagem de que o denunciado apresente defesa complementar em relação ao mérito da lide principal.

Caso o denunciante seja vencedor da ação principal, no entanto, será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC.

Diante disso, quando houver alta probabilidade de êxito na demanda, é recomendável que não seja promovida a denunciação da lide, estando resguardado o direito de regresso, de todo modo. Em relações de seguro, além disso, quando não há discussão sobre o âmbito da cobertura da apólice, o mero aviso de sinistro, feito de forma administrativa, pode ser recomendável, uma vez que evita o risco de condenação ao pagamento de sucumbência em favor do denunciado.

Conclusão

A escolha entre a denunciação da lide e a ação autônoma de regresso envolve mais do que a simples aplicação de dispositivos legais. Trata-se de uma decisão estratégica, que deve considerar não apenas os fundamentos jurídicos cabíveis, mas também os efeitos práticos sobre o andamento do processo, os riscos envolvidos e os objetivos da parte interessada.

Ao mesmo tempo que a denunciação da lide pode proporcionar maior economia processual e evitar decisões contraditórias, ela também pode gerar riscos sucumbenciais desnecessários.

Assim, cada situação concreta deve ser analisada com critério técnico, levando em conta a natureza da relação jurídica, os elementos disponíveis no processo principal e o grau de previsibilidade do desfecho da demanda.

Área relacionada: